terça-feira, 19 de outubro de 2010
Decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfraquece o rigor da Lei Federal nº 11.705/08,
mais conhecida como LEI SECA, e favorece o motorista que dirige alcoolizado e se recusa a fazer o
teste do bafômetro. Por unanimidade, a sexta turma decidiu que, sem o teste do bafômetro ou o exame
de sangue, o condutor flagrado sob efeito de álcool não pode ser processado criminalmente, ficando
sujeito apenas às punições administrativas.
A decisão do STJ foi tomada no julgamento do Habeas Corpus nº 166.377, que pedia a extinção da ação
penal contra um motorista paulista. Segundo a acusação, o homem dirigia seu veículo na contramão,
quando foi abordado pela polícia: "Os policiais militares que o abordaram constataram o visível estado
de embriaguez alcoólica do denunciado, que se recusou a se submeter a qualquer exame de alcoolemia,
inclusive o bafômetro".
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A defesa do motorista alegou a inexistência de provas, uma vez que o acusado foi submetido só a exame
clínico, "o qual não é apto para constatar a concentração de álcool por litro de sangue". O ministro Og
Fernandes, relator do processo, entendeu que, antes da Lei nº 11.705/08, bastava que o condutor sob
efeito de álcool expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem. Mas, quando a LEI SECA entrou
em vigor, estabeleceu o nível de alcoolemia, excluiu a necessidade de exposição de dano e delimitou a
comprovação com o Decreto nº 6.488/08.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes escreveu que "#para comprovar a embriaguez, objetivamente
delimitada pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica
consubstanciada no teste do bafômetro ou exame de sangue". Com base nesses argumentos, os
magistrados decidiram pela extinção da ação penal. O julgamento foi presido pela ministra Maria
Thereza de Assis Moura e participaram os ministros Celso Limongi, Haroldo Rodrigues. Todos votaram
com o relator.
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Divergência - Um caso exatamente igual foi julgado pela Quinta Turma do STJ, mas a decisão foi bem
diferente. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou o pedido de extinção da ação contra
um condutor flagrado alcoolizado. O homem, também de São Paulo, se recusou a fazer o teste do
bafômetro e o exame de sangue. No caso, o magistrado considerou suficiente o auto de constatação de
embriaguez feito pela polícia no ato de flagrante.
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Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho escreveu que "há prova exuberante da
materialidade do crime, cuja autoria não se discute e, a vingar a tese da defesa do ilustre impetrante,
ninguém poderia ser processado por infração ao artigo 306 do Código de Trânsito, de maneira que seria
melhor rasgar de vez a denominada LEI SECA, esquecer que o Brasil precisa progredir e integrar o
chamado primeiro mundo a imitar o modus vivendi do romântico Far West norte-americano".
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Presidente da Comissão de Direitos de Trânsito da Ordem dos Advogados de São Paulo, Cyro Vidal
avalia que, se decisões como a da Sexta Turma do STJ forem frequentes, em breve haverá uma súmula e,
neste caso, a LEI SECA perderá definitivamente sua força para punir de forma rigorosa quem comete o
crime de dirigir alcoolizado. "A virtude está no meio: não pode ser lá nem cá. Em caso de notória
embriaguez, ainda que sem exame técnico, o infrator deve responder pelo crime", opinou. Vidal
catalogou 198sentenças de diferentes estados absolvendo ou tirando da cadeia condutores que se
envolveram em acidentes de trânsito fatal e que estavam alcoolizados.
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A LEI SECA fixa que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às
penalidades administrativas. A aferição será feita por meio de teste em etilômetro. Para fins criminais,
será necessário o exame do sangue.
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