sábado, 11 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

DECRETO No - 7.388, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências
e funcionamento do Conselho Nacional
de Combate à Discriminação - CNCD.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 24, § 2o, e 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.
Art. 2o Ao CNCD compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT;
II - propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PNLGBT;
III - propor estratégias de ação visando à avaliação e monitoramento das ações previstas no PNLGBT;
IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos para eles autorizados;
V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Governo Federal, visando à implantação do PNLGBT;
VI - apresentar sugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VII - participar da organização das conferências nacionais para construção de políticas públicas para a população LGBT;
VIII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT;
IX - articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
X - fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos estaduais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBT;
XI - propor realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito;
XII - propor realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT; e
XIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o O Conselho é constituído de trinta integrantes titulares, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida recondução, observada a seguinte composição:
I - quinze representantes do Poder Público Federal indicados pelos dirigentes máximos de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
b) Casa Civil;
c) Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República;
e) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério da Justiça;
h) Ministério da Educação;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério do Trabalho e Emprego;
k) Ministério da Cultura;
l) Ministério da Previdência Social;
m) Ministério do Turismo;
n) Ministério das Relações Exteriores; e
o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
II - quinze representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionadas por meio de processo seletivo público, entre aquelas:
a) voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;
c) nacionais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT; e
d) de classe, de caráter nacional, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.
§ 1o Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Ministério Público do Trabalho;
III - Magistratura Federal; e
IV - Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.
§ 2o A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria Executiva do CNCD.
§ 3o A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4o Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.



CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4o O regulamento do processo seletivo das entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do art. 3o, será elaborado pelo CNCD e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes do término do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à primeira composição do CNCD, cujos representantes da sociedade civil serão indicados por entidades selecionadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 5o A presidência e vice-presidência do CNCD, eleita anualmente, será alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante do Poder Público e a vice-presidência, pelo representante da sociedade civil.
Art. 6o São atribuições do Presidente do CNCD:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho; e
III - firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7o O CNCD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o As reuniões do CNCD somente serão realizadas com quórum mínimo de dezesseis membros votantes.
§ 1o As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no art. 12.
§ 2o O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1o.
§ 3o Em caso de empate, o Presidente do CNCD terá o voto de qualidade.
Art. 9o O CNCD poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
Art. 10. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do CNCD e das câmaras técnicas e grupos de trabalho eventualmente instituídos.
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CNCD contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 12. O CNCD aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em reunião especialmente convocada para este fim, dispondo sobre as demais disposições necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República expedirá, por meio de portaria, regimento interno provisório que vigorará até a aprovação de regimento interno pelo CNCD, na forma prevista no caput.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto no 5.397, de 22 de março de 2005.

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo de Tarso Vannuchi

terça-feira, 19 de outubro de 2010


Decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfraquece o rigor da Lei Federal nº 11.705/08,

mais conhecida como LEI SECA, e favorece o motorista que dirige alcoolizado e se recusa a fazer o

teste do bafômetro. Por unanimidade, a sexta turma decidiu que, sem o teste do bafômetro ou o exame

de sangue, o condutor flagrado sob efeito de álcool não pode ser processado criminalmente, ficando

sujeito apenas às punições administrativas.

A decisão do STJ foi tomada no julgamento do Habeas Corpus nº 166.377, que pedia a extinção da ação

penal contra um motorista paulista. Segundo a acusação, o homem dirigia seu veículo na contramão,

quando foi abordado pela polícia: "Os policiais militares que o abordaram constataram o visível estado

de embriaguez alcoólica do denunciado, que se recusou a se submeter a qualquer exame de alcoolemia,

inclusive o bafômetro".

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A defesa do motorista alegou a inexistência de provas, uma vez que o acusado foi submetido só a exame

clínico, "o qual não é apto para constatar a concentração de álcool por litro de sangue". O ministro Og

Fernandes, relator do processo, entendeu que, antes da Lei nº 11.705/08, bastava que o condutor sob

efeito de álcool expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem. Mas, quando a LEI SECA entrou

em vigor, estabeleceu o nível de alcoolemia, excluiu a necessidade de exposição de dano e delimitou a

comprovação com o Decreto nº 6.488/08.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes escreveu que "#para comprovar a embriaguez, objetivamente

delimitada pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a prova técnica

consubstanciada no teste do bafômetro ou exame de sangue". Com base nesses argumentos, os

magistrados decidiram pela extinção da ação penal. O julgamento foi presido pela ministra Maria

Thereza de Assis Moura e participaram os ministros Celso Limongi, Haroldo Rodrigues. Todos votaram

com o relator.

_

Divergência - Um caso exatamente igual foi julgado pela Quinta Turma do STJ, mas a decisão foi bem

diferente. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou o pedido de extinção da ação contra

um condutor flagrado alcoolizado. O homem, também de São Paulo, se recusou a fazer o teste do

bafômetro e o exame de sangue. No caso, o magistrado considerou suficiente o auto de constatação de

embriaguez feito pela polícia no ato de flagrante.

_

Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho escreveu que "há prova exuberante da

materialidade do crime, cuja autoria não se discute e, a vingar a tese da defesa do ilustre impetrante,

ninguém poderia ser processado por infração ao artigo 306 do Código de Trânsito, de maneira que seria

melhor rasgar de vez a denominada LEI SECA, esquecer que o Brasil precisa progredir e integrar o

chamado primeiro mundo a imitar o modus vivendi do romântico Far West norte-americano".

_

Presidente da Comissão de Direitos de Trânsito da Ordem dos Advogados de São Paulo, Cyro Vidal

avalia que, se decisões como a da Sexta Turma do STJ forem frequentes, em breve haverá uma súmula e,

neste caso, a LEI SECA perderá definitivamente sua força para punir de forma rigorosa quem comete o

crime de dirigir alcoolizado. "A virtude está no meio: não pode ser lá nem cá. Em caso de notória

embriaguez, ainda que sem exame técnico, o infrator deve responder pelo crime", opinou. Vidal

catalogou 198sentenças de diferentes estados absolvendo ou tirando da cadeia condutores que se

envolveram em acidentes de trânsito fatal e que estavam alcoolizados.

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A LEI SECA fixa que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às

penalidades administrativas. A aferição será feita por meio de teste em etilômetro. Para fins criminais,

será necessário o exame do sangue.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

A Obesidade Mental - ANDREW OITKE (Reproduzindo)

Reproduzo o texto abaixo por ser de grande relevancia...
O prof. Andrew Oitke publicou o seu polêmico livro «Mental Obesity», que revolucionou os campos da educação, jornalismo e relações sociais em geral.
Nessa obra, o catedrático de Antropologia em Harvard introduziu o conceito em epígrafe para descrever o que considerava o pior problema da sociedade moderna.
«Há apenas algumas décadas, a Humanidade tomou consciência dos perigos do excesso de gordura física por uma alimentação desregrada.
Está na altura de se notar que os nossos abusos no campo da informação e conhecimento estão a criar problemas tão ou mais sérios que esses.»
Segundo o autor, «a nossa sociedade está mais atafulhada de preconceitos que de proteínas, mais intoxicada de lugares-comuns que de hidratos de carbono. As pessoas viciaram-se em estereótipos, juízos apressados, pensamentos tacanhos, condenações precipitadas.
Todos têm opinião sobre tudo, mas não conhecem nada.
Os cozinheiros desta magna "fast food" intelectual são os jornalistas e comentadores, os editores da informação e filósofos, os romancistas e realizadores de cinema. Os telejornais e telenovelas são os hamburgers do espírito, as revistas e romances são os donuts da imaginação. O problema central está na família e na escola.
«Qualquer pai responsável sabe que os seus filhos ficarão doentes se comerem apenas doces e chocolate. Não se entende, então, como é que tantos educadores aceitam que a dieta mental das crianças seja composta por videojogos e desenhos animados ou telenovelas.
Com uma «alimentação intelectual» tão carregada de adrenalina, romance, violência e emoção, é normal que esses jovens nunca consigam depois uma vida saudável e equilibrada.»
Um dos capítulos mais polêmicos e contundentes da obra, intitulado "Os Abutres", afirma: O jornalista alimenta-se hoje quase exclusivamente de cadáveres de reputações, de detritos de escândalos, de restos mortais das realizações humanas. A imprensa deixou há muito de informar, para apenas seduzir, agredir e manipular.»
O texto descreve como os repórteres se desinteressam da realidade
fervilhante, para se centrarem apenas no lado polémico e chocante.
«Só a parte morta e apodrecida da realidade é que chega aos jornais.»
Outros casos referidos criaram uma celeuma que perdura.
«O conhecimento das pessoas aumentou, mas é feito de banalidades.
Todos sabem que Kennedy foi assassinado, mas não sabem quem foi Kennedy; todos dizem que a Capela Sistina tem tecto, mas ninguém suspeita para que é que ela serve; todos acham que Saddam é mau e Mandella é bom, mas nem desconfiam porquê; todos conhecem que Pitágoras tem um teorema, mas ignoram o que é um cateto»; as conclusões do tratado, já clássico, são arrasadoras.
«Não admira que, no meio da prosperidade e abundância, as grandes realizações do espírito humano estejam em decadência. A família é contestada, a tradição esquecida, a religião abandonada, a cultura banalizou-se, o folclore entrou em queda, a arte é fútil, paradoxal ou doentia. Floresce a pornografia, o cabotinismo, a imitação, a sensaboria, o egoísmo. Não se trata de uma decadência, uma «idade das trevas» ou o fim da civilização, como tantos apregoam.
É só uma questão de obesidade.
O homem moderno está adiposo no raciocínio, gostos e sentimentos.
O mundo não precisa de reformas, desenvolvimento, progressos.
Precisa sobretudo de dieta mental.»
Fonte: http://www.scribd.com/doc/4707369/Obesidade-mental-Joao-Cesar-das-Neves-saude-metabolismo-prevencao

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Era uma vez uma cidadezinha...


Era uma vez...
Uma cidade de porte media cujo pensamento de algumas pessoas é muito pequeno, onde alguns pensam que vivem em um feudo (com senhores e vassalos...), nesta cidade estes crêem na Lei as avessas pois invertem a interpretação das leis.
Para eles os que a cumprem e fazem cumprir as leis são escorraçados como se criminosos fossem, dizem estes que cobrar o cumprimento da lei é algo absurdo, pois os agentes públicos deviam fazer outras coisas que ao invés de “perturbarem” os pobrezinhos dos “bons cidadãos”, realmente pensar viver no período feudal, mas estão enganados, pois se para eles respeitar leis e normas é ilegal, vamos fazer como a linda poesia de Ana Carolina e Seu Jorge “... Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta a prova? Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais? É certo que tempos difíceis existem pra aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz. Meu coração tá no escuro. A luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó e todos os justos que os precederam. 'Não roubarás!', 'Devolva o lápis do coleguinha', 'Esse apontador não é seu, minha filha'. Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar! Até habeas corpus preventiva, coisa da qual nunca tinha visto falar, sobre o qual minha pobre lógica ainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará! Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear! Mais honesta ainda eu vou ficar! Só de sacanagem!
...”
Sim só de sacanagem vamos ser mais honestos, respeitar mais as leis, sermos mais cidadãos, só de sacanagem vamos respeitar as autoridades, falar menos da vida alheia, tratar com respeito a quem é menos favorecido, só de sacanagem não vamos jogar lixo não chão, só de sacanagem não vou vibrar com o gol ilegal aquele feito com maldade e astucia mesmo que seja de meu time, só de sacanagem vou devolver o troco a mais e devolver o que achei ao seu verdadeiro dono.
Finalizando, só de sacanagem vou ver quem bem trabalha quem não dissemina discórdia, quem faz alarde e pouco trabalha e muito aparece e neles não vou votar sejamos sacanas com quem mente e se diz teu defensor assim nos melhoraremos o nível não só desta cidade media que pensa que é pequena mas iremos mudar nosso país mostrando que ser honesto e cumpridor de nossos deveres lutando por nossas obrigações e coisa de gente honesta que tem boa memória(incluindo as eleições anteriores) e não tem vergonha de ser bom cidadão cumpridor de seus deveres e lutando por seus direitos. Veja o vídeo clip em anexo
Pense nisso e seja mais feliz...


sexta-feira, 4 de junho de 2010

O que faz um vereador?


O que faz um vereador?
Quais são os deveres e obrigações de um legislador municipal? Quando pagamos impostos fizemos esta pergunta? Geralmente não, pois nos ocupamos de tantas coisas que não nos importamos com esta questão, mas como cidadãos temos o dever de fiscalizar a atividade de nossos legisladores afinal de contas, a Constituição Federal é clara quanta a função deles, veja o que ela diz “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais. ” Portanto o cidadão- eleitor, devemos tomar cuidado com o que fazem os nossos representantes, pois quando eles fogem a sua tarefa de fiscalizar os atos do Poder Executivo e Legislar criando leis que melhorem a vida do cidadão e ao invés disso buscam disseminar discórdia junto a sociedade criando polemicas estéreis, eles estão esquivando-se de sua real função a de fiscalizar e legislar, mas qual seria o objetivo de um vereador estar no centro de polemicas dizendo e reclamando do que todos gostariam de falar? Diante de uma parcela menos esclarecida este legislador age como um “herói e defensor dos oprimidos” e certamente votarão nele para representá-los novamente, porém aqueles mais esclarecidos perceberão que eles muito falam e pouco fazem. Espero que todos reflitam sobre o dever de nossos legisladores e votem naqueles que realmente trabalham em favor do povo, na internet encontramos artigos interessantes sobre o tema tal como esta abaixo:
• Funcionamento da Câmara
O vereador tem duas funções principais: fiscalizar as ações da Prefeitura e legislar. A segunda implica em analisar e votar, aprovando ou rejeitando, projetos de lei apresentados pelos próprios parlamentares, pelo Executivo (Prefeitura) ou pela sociedade civil. O parlamentar, como parte de seu mandato, exerce suas funções também fora das salas do legislativo, seja visitando as comunidades ou participando de discussões sobre temas municipais em eventos fora da Câmara. Mas, em grande parte do tempo, estão nos gabinetes, nas comissões técnicas ou em plenário, onde são apreciados e votados a maioria dos projetos que podem se transformar em leis municipais. Do ponto de vista estrito da Constituição Federal, o vereador pode: • Aprovar, emendar ou rejeitar o projeto de orçamento do município, que é de iniciativa do Executivo. • Definir de que forma o solo urbano deve ser ocupado: altura dos prédios, uso residencial ou comercial etc. • Fiscalizar permanentemente atos do governo – acompanhar e denunciar irregularidades da administração municipal ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. Exemplo: acompanhar o resultado das licitações, empenho e pagamento das firmas contratadas; acompanhar como o dinheiro é aplicado e verificar a qualidade dos serviços. • Criar normas gerais sobre concessão de serviços públicos. • Conceder títulos de homenagem e a Medalha Anchieta aos cidadãos. E o vereador não pode: • Alterar a estrutura administrativa da Prefeitura. • Gerar despesa pública fora do orçamento. • Legislar sobre assuntos de competência do Estado ou da União. http://www.institutoagora.org.br/node/331
Caro cidadão, não se deixe enganar, seja consciente cobre de seus representantes esteja ele em quais esferas eleitorais estejam colocados, a função destes é servir ao povo segundo os preceitos da Lei e não a margem desta pense nisso e seja cada vez mais cidadão.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Fiscalização de transito responsabilidade do Município ou do Estado?



Fiscalização de transito responsabilidade do Município ou do Estado?
O Código de Transito Brasileiro, Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1998, estabelece responsabilidades quanto à aplicação e fiscalização do sistema de trânsito: União (Polícia Rodoviária Federal), Estado (Brigada Militar) e município (Agentes de Trânsito), que possuem responsabilidades especificas quanto, como e o que fiscalizar.
Bases legais da fiscalização.
Precisamente em seu artigo Art. 23. Encontramos o que diz a Lei:
”...Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal... III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;¹ C.T.B.
Para que fiscalizar?
O processo de fiscalização tem por objetivo verificar irregularidades no funcionamento dos veículos, na documentação do veiculo, na carga e na documentação do condutor, coibir a condução tanto de veículos irregulares, roubados, trafego de drogas ou de produtos restritos entre outros.
O que é convênio de reciprocidade.
Mas se há responsabilidades especificas como pode a Brigada Militar atuar na Fiscalização em rodovias Federais e Estaduais e no âmbito municipal, pela letra fria da Lei não poderia, para tanto se faz necessário firmar convênios entre os municípios e o Estado para que a fiscalização pudesse ser realizada, assim existe um convenio entre a Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul (Famurgs) e o Estado, no qual delegam atribuições a Brigada Militar para fiscalizar e autuar no âmbito dos municípios.
As responsabilidades do município.
O CTB atribui aos municípios a responsabilidades quanto a parada e estacionamento de veículos, cabendo à Brigada Militar autuar nos demais casos, porém, o convenio de reciprocidade permite a autuação desta nos casos atinentes a fiscalização municipal.
As responsabilidades do Estado.
As responsabilidades do Estado quanto à fiscalização de veículos, esta centrada na verificação da documentação, alteração de características, equipamentos obrigatórios, habilitação do condutor, se o veiculo esta em situação de roubo ou furto. Se há no veículo pessoas seqüestradas, produto de furto ou roubo, produtos ilegais, tráfico de drogas entre outros.
Portanto, estas responsabilidades não se restringem a fiscalização veicular exclusivamente, mas sim, tratar de segurança publica evitando ações delituosas, mas para que esta ação funcione como eficácia se faz necessário a cooperação de todo o cidadão de bem, facilitando a atividade policial.
Ressalto que a atividade de fiscalização executada por parte da polícia deve agir com o tratamento igualitário, com educação e respeito, segundo parâmetros Constitucionais “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”²
Portanto, quando nossos veículos são submetidos à fiscalização, por parte dos órgãos executivos de trânsito, estes estão cumprindo um dever legal, desta forma quando o condutor facilita esta ação coopera para que veículos ilegais ou conduzidos por pessoas não habilitadas, alcoolizadas ou em outras situações que ponham em risco sua vida e de outras pessoas sejam retirados das ruas. O resultado da ação de fiscalização da a todos condutores e pedestres, condições seguras para circular com tranqüilidade.
Lembre, quando um agente fiscalizador verificar as condições de seu veiculo, estará igualmente averiguando outros que poderão ser roubados, recuperando-o e restituindo a seu legitimo proprietário. “Se seu veiculo vier a ser roubado, com certeza você apoiará a abordagem a todos os veículos”
Pense sobre isso e seja mais cidadão.

¹ Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito, Código de Transito Brasileiro.
² Artigo 5º, Constituição Federal de 1988.

domingo, 30 de maio de 2010

Sobre os problemas do transito e a fiscalização


Sobre os problemas do transito e a fiscalização
O sistema viário ou comumente chamamos de transito, é sem sobra de duvidas o maior espaço publico existente, pois contempla todo e qualquer cidadão independente de condição ou status social o qual ocupam, temos todos, o grande dever de exercitar nossa cidadania neste ambiente democrático de sermos cidadãos na pratica, pois a ação cidadã não se restringe ao momento do voto obrigatório e tão pouco a torcer pela seleção de futebol de nosso país, mas sim, uma postura cultural de respeito aos direitos e deveres de todos os demais.
Ser cidadão no trânsito não é algo fácil, pois devemos saber respeitar deveres e obrigações sem que haja a presença de agentes fiscalizadores. Em geral não gostamos de sermos fiscalizados e muito menos autuados quando cometemos alguma irregularidade no transito, somos sempre “vítimas” dos agentes públicos, pois nos cobram por erros que cometemos, mas afinal de contas quem esta errado? O agente fiscalizador ou eu que não respeitei regras as quais tinha a obrigação de respeitar?
Vemos hoje em dia um processo de “demonização” dos agentes fiscalizadores, pois são “insensíveis” aos problemas de cada cidadão, pois se estacionei meu veículo em local proibido pela sinalização foi por que tinha um compromisso urgente que em geral duram menos de dois minutos, coisa rápida, mas que os insensíveis sequer levam em conta...
É fácil projetar em outros a responsabilidade que nos pertence, dizer que os agentes fiscalizadores não são: “compreensivos, insensíveis, homens ruins, deveriam prender bandidos ao invés de perturbarem os bons cidadãos” é desculpa vazia para justificar nossos erros o que alias tornam mais difícil a vida de outros cidadãos que também tem seus problemas e necessidades de deslocamento e movimentação e que respeitam as regras estabelecidas em lei que se sentem vilipendiados em seus direitos quando outros não respeitam as regras, meu objetivo e levar à reflexão todos aqueles que se consideram bons cidadãos e que muitas vezes agem como se não o fossem para que modifiquem suas posturas e tornem nossas cidades lugares melhores onde todos poderão viver com respeito e dignidade, ou seja, exercitar plenamente o direito a Cidadania...
Sejam todos bem-vindos concordem, discordem, mas reflitam sobre o tema será bom a todos.